Contratos de trabalho na Suíça

Contratos de trabalho na Suíça

Na Suíça, os contratos de trabalho são regidos principalmente pelo Código Suíço de Obrigações (CO), mas também pela Lei Federal do Trabalho (LTr) e seus decretos (OLT). Essas regulamentações fornecem um quadro jurídico claro para a criação, elaboração, alteração e rescisão de contratos de trabalho (art. 319 e seguintes do CO). A celebração de um contrato de trabalho está sujeita ao princípio da liberdade contratual (art. 19.º CO), o que significa que as partes são livres de negociar os termos e as condições do seu acordo, sob reserva das disposições legais obrigatórias e das disposições previstas nas convenções colectivas de trabalho (CCT). Um contrato de trabalho pode ser definido como um acordo em que um indivíduo (o trabalhador) se compromete a trabalhar para outra pessoa ou empresa (o empregador) em troca de uma remuneração. O contrato de trabalho pode ser por prazo determinado (CDD) ou indeterminado (CDI), dependendo das necessidades da empresa e das preferências das partes.

Tipos de contratos (CDI, CDD, temporários, etc.)

  • Contrato de trabalho por tempo indeterminado (CDI): É o tipo de contrato mais comum na Suíça, que prevê uma relação de trabalho estável e duradoura, sem data de termo definida. Qualquer uma das partes pode rescindir o CDI, desde que sejam respeitados os prazos de pré-aviso acordados ou previstos na lei ou em convenções colectivas.
  • Contrato a termo certo (CDD): Um contrato de duração limitada, que pode ser renovado várias vezes. Os CDD são normalmente utilizados para trabalho sazonal, substituições temporárias ou projectos específicos que requerem mão de obra adicional.
  • Contrato temporário ou provisório: Este contrato é celebrado entre uma agência de trabalho temporário e um trabalhador, que é depois afetado a uma empresa cliente por um período de tempo específico. É frequentemente utilizado para satisfazer necessidades a curto prazo ou para lidar com flutuações sazonais.
  • Contrato a tempo parcial: pode ser a termo certo ou indeterminado, com um horário de trabalho reduzido em relação a um emprego a tempo inteiro. As especificidades do trabalho a tempo parcial são definidas no contrato, adaptadas às necessidades da empresa e às preferências do trabalhador.

Redação e cláusulas essenciais

Um contrato de trabalho bem redigido deve ser preciso e exaustivo para evitar conflitos ou mal-entendidos mais tarde. As cláusulas essenciais incluem:

  • Partes: Nomes e endereços da entidade patronal e do trabalhador.
  • Posição: A função ocupada pelo empregado e as tarefas que lhe são atribuídas.
  • Carga de trabalho: A percentagem ou taxa de emprego.
  • Remuneração: Salário base e quaisquer benefícios, bónus ou regalias.
  • Horário de trabalho: Horário de trabalho, dias de descanso e férias pagas.
  • Duração: Duração do contrato (CDI, CDD, etc.) e condições de renovação ou rescisão.
  • Condições de trabalho: Condições específicas, como o local de trabalho, requisitos em matéria de uniformes, etc.
  • Obrigações dos trabalhadores: Deveres profissionais, confidencialidade, diligência, etc.
  • Condições de rescisão: Prazos de pré-aviso, motivos de rescisão, etc.
  • Cláusulas especiais: Cláusulas negociáveis, como acordos de não concorrência, mobilidade geográfica, participação nos lucros, etc.

Certas cláusulas estão sujeitas a limites legais e regulamentares. Por exemplo, as cláusulas de não concorrência devem ser justificadas pelos interesses legítimos da empresa e cumprir os requisitos legais de forma e substância.

Alteração e rescisão do contrato

Na Suíça, os contratos de trabalho podem ser alterados ou rescindidos de várias formas, consoante as circunstâncias. Se a entidade patronal e o trabalhador estiverem de acordo, o contrato pode ser alterado. No caso de alterações das condições essenciais, é necessário o consentimento do trabalhador.

A rescisão pode ocorrer de diferentes formas:

  • Contratos a termo certo: Não é necessário qualquer aviso prévio para rescindir um CDD no seu termo (n.º 1 do artigo 334.º do CO).
  • Contratos de duração indeterminada: Qualquer uma das partes pode rescindir o contrato, mas devem ser respeitados os prazos de pré-aviso (artigo 335.º, n.º 1, do CO).
  • Período de experiência: Normalmente, o primeiro mês de trabalho, durante o qual qualquer uma das partes pode rescindir o contrato a qualquer momento (art. 335.º-B, n.º 1, do CO).

Os trabalhadores que se encontrem de baixa por doença ou que tenham sofrido um acidente estão protegidos contra o despedimento por parte da entidade patronal. Esta proteção varia em função do tempo de serviço: 30 dias durante o primeiro ano, 90 dias do segundo ao quinto ano e 180 dias a partir do sexto ano (art. 336.º-C, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho). As mulheres também estão protegidas durante a gravidez e durante 16 semanas após o parto (artigo 336.º-C, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho).

Se uma das partes rescindir o contrato de forma abusiva, é necessária uma indemnização (art. 336.º-A CO). Em caso de falta grave que impossibilite a continuação do emprego, o contrato pode ser rescindido imediatamente sem aviso prévio (art. 337.º CO). A falta grave inclui infracções significativas, como roubo, violência, assédio ou divulgação de segredos comerciais.

Dadas as complexidades do direito do trabalho, é aconselhável que tanto as entidades patronais como os trabalhadores consultem um advogado de direito do trabalho em caso de litígio ou de dificuldades para protegerem os seus direitos e interesses, especialmente tendo em conta os prazos e outras obrigações.

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