Pontos-chave de um certificado de trabalho
Obrigações da entidade patronal Na Suíça, a entidade patronal é obrigada a emitir um certificado de trabalho a pedido do trabalhador. Os trabalhadores podem pedir um certificado de trabalho em qualquer altura. A certidão pode ser emitida como certidão provisória durante o exercício da atividade profissional e como certidão definitiva após a cessação da atividade profissional.
Prazo de emissão Embora a legislação suíça não especifique um prazo para a emissão de um certificado de trabalho, é prática comum a entidade patronal fornecê-lo no prazo de alguns dias após o pedido do trabalhador. No caso de uma certidão de trabalho definitiva emitida no final do contrato de trabalho, esta deve ser emitida num prazo razoável. Os trabalhadores podem requerer um certificado de trabalho à entidade patronal ou, se esta recusar, solicitar a intervenção judicial no prazo de dez anos após a cessação do contrato de trabalho.
Informações necessárias
A entidade patronal deve incluir os seguintes dados no certificado de trabalho:
- Identificação do trabalhador e do empregador
- Datas de início e fim do emprego
- Lista detalhada das principais funções e actividades do trabalhador durante o emprego, bem como a sua duração
- Avaliação conclusiva do desempenho do trabalhador (qualidade e quantidade de trabalho)
- Avaliação do comportamento do trabalhador
- Assinatura legal do empregador e data de emissão
Formato
O certificado de trabalho deve ser redigido por escrito, numa linguagem clara e compreensível.
Certificado final ou provisório
Todos os trabalhadores têm direito a um certificado de trabalho completo, que deve incluir uma avaliação do comportamento e da qualidade do trabalho. Os empregados também podem solicitar um certificado provisório a qualquer momento, por motivos como mudança de supervisor, transferência para outra unidade de negócios, reestruturação que afecte o empregado, candidatura a uma instituição de ensino, intenção séria de mudar de emprego ou rescisão iminente do contrato. O certificado provisório deve ser redigido no tempo presente, mesmo que o fim do contrato de trabalho seja previsível (por exemplo, durante o período de pré-aviso). Não há direito a um certificado periódico. O conteúdo de um certificado provisório é o mesmo que o de um certificado de trabalho definitivo.
Verdadeiro e benevolente
O certificado de trabalho deve conter apenas declarações verdadeiras apresentadas de forma benevolente. Na prática, este equilíbrio pode ser difícil, especialmente quando se trata de aspectos negativos. Os factos negativos só devem ser incluídos se forem relevantes para a avaliação global do trabalhador. Não devem ser mencionados incidentes isolados ou assuntos triviais.
A questão das ausências prolongadas devido a doença prolongada coloca-se frequentemente. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, um facto negativo deve ser incluído se for relevante para a avaliação global. Por exemplo, se uma doença afectou significativamente o desempenho ou o comportamento, ou se existiam dúvidas quanto à capacidade do trabalhador para desempenhar as suas funções, esse facto deve ser mencionado. As interrupções prolongadas do trabalho devido a doença devem ser registadas quando são significativas em relação à duração total do emprego e quando a sua omissão pode induzir em erro quanto à experiência profissional adquirida. No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente.