Na Suíça, os contratos de trabalho são regidos principalmente pelo Código Suíço de Obrigações (CO), mas também pela Lei Federal do Trabalho (LTr) e seus decretos (OLT). Essas regulamentações fornecem um quadro jurídico claro para a criação, elaboração, alteração e rescisão de contratos de trabalho (art. 319 e seguintes do CO). A celebração de um contrato de trabalho está sujeita ao princípio da liberdade contratual (art. 19.º CO), o que significa que as partes são livres de negociar os termos e as condições do seu acordo, sob reserva das disposições legais obrigatórias e das disposições previstas nas convenções colectivas de trabalho (CCT). Um contrato de trabalho pode ser definido como um acordo em que um indivíduo (o trabalhador) se compromete a trabalhar para outra pessoa ou empresa (o empregador) em troca de uma remuneração. O contrato de trabalho pode ser por prazo determinado (CDD) ou indeterminado (CDI), dependendo das necessidades da empresa e das preferências das partes.
Tipos de contratos (CDI, CDD, temporários, etc.)
- Contrato de trabalho por tempo indeterminado (CDI): É o tipo de contrato mais comum na Suíça, que prevê uma relação de trabalho estável e duradoura, sem data de termo definida. Qualquer uma das partes pode rescindir o CDI, desde que sejam respeitados os prazos de pré-aviso acordados ou previstos na lei ou em convenções colectivas.
- Contrato a termo certo (CDD): Um contrato de duração limitada, que pode ser renovado várias vezes. Os CDD são normalmente utilizados para trabalho sazonal, substituições temporárias ou projectos específicos que requerem mão de obra adicional.
- Contrato temporário ou provisório: Este contrato é celebrado entre uma agência de trabalho temporário e um trabalhador, que é depois afetado a uma empresa cliente por um período de tempo específico. É frequentemente utilizado para satisfazer necessidades a curto prazo ou para lidar com flutuações sazonais.
- Contrato a tempo parcial: pode ser a termo certo ou indeterminado, com um horário de trabalho reduzido em relação a um emprego a tempo inteiro. As especificidades do trabalho a tempo parcial são definidas no contrato, adaptadas às necessidades da empresa e às preferências do trabalhador.
Redação e cláusulas essenciais
Um contrato de trabalho bem redigido deve ser preciso e exaustivo para evitar conflitos ou mal-entendidos mais tarde. As cláusulas essenciais incluem:
- Partes: Nomes e endereços da entidade patronal e do trabalhador.
- Posição: A função ocupada pelo empregado e as tarefas que lhe são atribuídas.
- Carga de trabalho: A percentagem ou taxa de emprego.
- Remuneração: Salário base e quaisquer benefícios, bónus ou regalias.
- Horário de trabalho: Horário de trabalho, dias de descanso e férias pagas.
- Duração: Duração do contrato (CDI, CDD, etc.) e condições de renovação ou rescisão.
- Condições de trabalho: Condições específicas, como o local de trabalho, requisitos em matéria de uniformes, etc.
- Obrigações dos trabalhadores: Deveres profissionais, confidencialidade, diligência, etc.
- Condições de rescisão: Prazos de pré-aviso, motivos de rescisão, etc.
- Cláusulas especiais: Cláusulas negociáveis, como acordos de não concorrência, mobilidade geográfica, participação nos lucros, etc.
Certas cláusulas estão sujeitas a limites legais e regulamentares. Por exemplo, as cláusulas de não concorrência devem ser justificadas pelos interesses legítimos da empresa e cumprir os requisitos legais de forma e substância.
Alteração e rescisão do contrato
Na Suíça, os contratos de trabalho podem ser alterados ou rescindidos de várias formas, consoante as circunstâncias. Se a entidade patronal e o trabalhador estiverem de acordo, o contrato pode ser alterado. No caso de alterações das condições essenciais, é necessário o consentimento do trabalhador.
A rescisão pode ocorrer de diferentes formas:
- Contratos a termo certo: Não é necessário qualquer aviso prévio para rescindir um CDD no seu termo (n.º 1 do artigo 334.º do CO).
- Contratos de duração indeterminada: Qualquer uma das partes pode rescindir o contrato, mas devem ser respeitados os prazos de pré-aviso (artigo 335.º, n.º 1, do CO).
- Período de experiência: Normalmente, o primeiro mês de trabalho, durante o qual qualquer uma das partes pode rescindir o contrato a qualquer momento (art. 335.º-B, n.º 1, do CO).
Os trabalhadores que se encontrem de baixa por doença ou que tenham sofrido um acidente estão protegidos contra o despedimento por parte da entidade patronal. Esta proteção varia em função do tempo de serviço: 30 dias durante o primeiro ano, 90 dias do segundo ao quinto ano e 180 dias a partir do sexto ano (art. 336.º-C, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho). As mulheres também estão protegidas durante a gravidez e durante 16 semanas após o parto (artigo 336.º-C, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho).
Se uma das partes rescindir o contrato de forma abusiva, é necessária uma indemnização (art. 336.º-A CO). Em caso de falta grave que impossibilite a continuação do emprego, o contrato pode ser rescindido imediatamente sem aviso prévio (art. 337.º CO). A falta grave inclui infracções significativas, como roubo, violência, assédio ou divulgação de segredos comerciais.
Dadas as complexidades do direito do trabalho, é aconselhável que tanto as entidades patronais como os trabalhadores consultem um advogado de direito do trabalho em caso de litígio ou de dificuldades para protegerem os seus direitos e interesses, especialmente tendo em conta os prazos e outras obrigações.